ESTATUDO E PLANO DE CARGOS E SALÁRIO DO MAGISTÉRIO

ESTATUDO E PLANO DE CARGOS E SALÁRIO DO MAGISTÉRIO

LEI Nº1.594/2003                                          Minaçu, 21 de Março de 2003            

 

 

 “Dispõe  sobre  o  Estatuto   e   o  Plano  de  Cargos e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município de Minaçu”.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MINAÇU, Estado de Goiás,  aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO  a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

 

DO OBJETIVO

 

         Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração dos servidores do Magistério do município de Minaçu e regulamenta suas atividades específicas, estabelecendo normas sobre seus direitos, vantagens e deveres.

 

 

TÍTULO II

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

         Art. 2º - O regime jurídico dos servidores do magistério é estabelecido neste Estatuto.

 

         Art. 3º - Para os direitos desta Lei, entende-se por:

 

         I – O Sistema Municipal de Ensino é o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de Educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação.

         II – O magistério público municipal é o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de professor, do sistema municipal de ensino.

         III – Professor, o titular do Cargo efetivo e ou estável da carreira do magistério público municipal, com função do magistério.

 

Parágrafo Único – Integra a carreira do magistério do Sistema Municipal de Ensino os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de Direção ou Administração Escolar, Planejamento, Inspeção, Supervisão e Orientação Educacional.

 

Art. 4º - A Prefeitura Municipal de Minaçu, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, deve assegurar ao servidor do magistério:

 

         I – Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

         II – Aperfeiçoamento profissional continuado inclusive com licenciamento período remunerado para esse fim;

         III – Remuneração condigna;

         IV – Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação de desempenho;

         V – Período reservado a estudos, planejamentos e avaliação, incluindo na carga horária de trabalho.

         VI – Liberdade na Organização da categoria e/ou da Comunidade Escolar, com a valorização do Magistério participativo;

         VII – Condições de trabalho; com material pedagógico didático e infra-estrutura adequada;

         VIII – Liberdade para se reunir na unidade de ensino, sem prejuízo das atividades escolares, para tratar de interesse da categoria e da Educação em geral.

 

         Art. 5º - As funções de magistério são de lotação privativa da Secretaria Municipal de Educação.

 

         § 1º - É vedado ao servidor do magistério o exercício de atribuições diversas das inerentes a seu cargo, ressalvando-se apenas para o desempenho de funções transitórias de natureza especial.

         § 2º - O servidor do magistério que, excepcionalmente, for autorizado a exercer tarefas de caráter técnico fora da Secretaria Municipal de Educação, terá interrompida enquanto durar o exercício, a promoção funcional salvo os casos previstos em lei, sem ônus para a Secretaria de origem, mediante Portaria, colocando à disposição.

 

 

 

 

 

TÍTULO III

 

 

DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

 

 

         Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão responsável pelo estabelecimento das políticas e diretrizes educacionais, tendo por competência orientar e supervisionar as atividades educacionais do Sistema Municipal de Educação.

 

Art. 7º - A gestão da escola será estabelecida e exercida de forma democrática, com a finalidade de proporcionar à escola autonomia e responsabilidade coletiva na prestação dos serviços educacionais, assegurada mediante a:

 

         I – Participação dos professores na elaboração da Proposta Pedagógica;

         II – Participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar, direção, professores, pais, alunos e servidores nos processos consultivos e decisórios, através dos Órgãos Colegiados e instituições escolares:

         III – Valorização da escola enquanto espaço privilegiado de execução do processo educacional.

 

         Art. 8º - Em cada unidade escolar haverá um Conselho Escolar, como órgão máximo da gestão da escola, composta pela direção e representantes de professores, dos servidores administrativos, dos alunos e dos pais, todos eleitos pelos seus pares de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

         Art. 9º - Em cada unidade escolar terá um diretor escolhido, entre os professores efetivos e estáveis, pela comunidade escolar por voto direto secreto e facultativo, inclusive as escolas rurais a partir de 250 alunos devidamente matriculados estabelecido em legislação específica.

 

Parágrafo Único – A comunidade Escolar compreende:

 

         I – O corpo técnico, docente e administrativo em efetivo exercício no estabelecimento de ensino;

         II – O pai ou a mãe ou responsável direto pelo educando;

         III – Os alunos habilitados a votar:

 

 

a)     Todos os que estiverem devidamente matriculados a partir de 11 (onze) anos de idade e ou a partir da quarta série do Ensino Fundamental e alunos matriculados na Educação de Jovens e Adultos (E.J.A)

 

Art. 10º - As unidades escolares da Zona Rural com menos de 250 alunos regulamente matriculados serão administradas por um servidor integrante do quadro, indicado pelo Secretário Municipal de Educação.

 

§ 1º - O diretor no seu afastamento legal superior a 30 (trinta) dias, terá um substituto que preencha os requisitos exigidos para o exercício da função, escolhido pelo Secretário Municipal de Educação.

§ 2º - Havendo vacância da função, no decurso do mandato, o Secretário Municipal de Educação indicará um Diretor “pró-tempore”, até a realização de nova eleição, devendo o eleito, em tal hipótese, apenas completar o período de seu predecessor.

 

         Art. 11º - A escolha do diretor das unidades escolares de Educação Infantil e de Ensino Fundamental público do município de Minaçu, será feita através de processo eletivo.

         § 1º - O diretor eleito deverá, obrigatoriamente, participar de Curso de Formação em Administração Escolar promovido pela Secretaria Municipal de Educação, antes da posse.

         § 2º - Na ausência de candidato para a direção da unidade escolar, a Secretaria Municipal de Educação indicará um diretor que deverá ser escolhido entre os professores lotados na mesma, “pró-tempore”, até a realização de outra eleição. Dentro de 30 (trinta) dias, não havendo candidato, continuará, no cargo o diretor indicado.

         § 3º - O pleito realizar-se-á preferencialmente, no último trimestre do ano, permitindo a finalização do ano letivo ao diretor em exercício e a realização do curso obrigatório para diretor eleito.

         § 4º - O mandato do diretor terá duração de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por mais um período.

         § 5° - Os Diretores e Secretários Escolares poderão gozar suas férias  durante o ano letivo, com comunicação previa a Secretaria Municipal de Educação, conselho Municipal de Educação e Conselho Escolar.

 

         Art. 12º - O diretor poderá ser destituído por ato do chefe do poder executivo, desde que se constate falta grave ou por iniciativa da comunidade escolar com vontade expressa da maioria absoluta dos seus membros votantes, em Assembléia Geral, convocada para esse fim.

 

         § 1º - Afastado o diretor, para apuração de falta grave, responderá pela direção da escola um servidor do magistério não vinculado à Unidade Escolar, indicado pelo Secretário Municipal de Educação.

         § 2º - A convocação extraordinária da Comunidade Escolar dar-se-á por solicitação formulada por, no mínimo, um dos seus membros votantes ou pelo Secretário Municipal de Educação.

 

 

TÍTULO III

 

 

DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA

 

 

Art. 13 – A Coordenação Pedagógica será exercida por um pedagogo, na falta deste a função poderá ser exercida por um servidor habilitado em Magistério, com experiência de no mínimo 2 anos de regência.

         § 1º - As Unidades Escolares que tiver de 1 a 12 turmas por turno terá direito de um coordenador Pedagógico com uma Carga Horária de 25 aulas/semanais.

         § 2º - As Unidades Escolares que tiver acima de 12 turmas por turno terá direito de 2(dois) coordenadores Pedagógico por turno, com uma Carga Horária de 25 aulas/semanais para cada coordenador. 

 

 

TITULO IV

 

DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

 

DO QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO

 

 

         Art. 14º - O Quadro Permanente do Magistério da Prefeitura Municipal de Minaçu é constituído pelo provimento efetivo de professor nos seguintes níveis:

        

I – Professor PI – formação em nível médio na modalidade normal;

II – Professor PII – formação em nível superior Licenciatura Curta.

III – Professor PIII – formação em nível superior Licenciatura Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimentos específicos do currículo com formação Pedagógica, nos termos da Legislação vigente;

         IV – Professor PIV – graduação com Licenciatura Plena, mais especialização Lato Sensu com no mínimo 360 horas, na Área de Educação.

         § 1º - O exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado à área de atuação para qual tenha prestado Concurso Público.

         § 2º - Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições específicas, denominação própria, número certo a remuneração pelo poder público.

         § 3º - Nível é a posição do cargo no plano de acordo com a habilitação e formação do professor.

         § 4º - Cada nível do cargo do professor terá sete referências, identificadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G;

         § 5º - Referência é a posição do professor no Plano dentro de um nível, de acordo com os critérios estabelecidos para progressão horizontal.

 

 

CAPÍTULO II

 

DO QUADRO TRANSITÓRIO DO MAGISTÉRIO

 

 

         Art. 15º - O Quadro Transitório do Magistério da Prefeitura Municipal de Minaçu é formado pelos cargos cujos titulares não possuem habilitação regular para o exercício de funções do Magistério.

 

         § 1º - Os cargos que compõem o Quadro Transitório são considerados extintos com sua vacância.

         § 2º - Aos professores do Quadro Transitório será assegurada à participação em cursos de capacitação e formação continuada que lhes permitam adquirir habilitação mínima para o exercício do Magistério e obter resultados mais expressivos na avaliação ensino-aprendizagem.

 

         § 3º - Os professores do Quadro Transitório do Magistério da Prefeitura Municipal de Minaçu distribuem-se por cargos de quatro níveis.

         I – No nível A, com símbolo PA-A, são os que possuem escolaridade em nível de Ensino Fundamental incompleto.

         II – No nível B, com símbolo PA-B, são os que possuem escolaridade em nível de Ensino Fundamental Completo.

         III – No nível C, com símbolo PA-C, são os que possuem escolaridade em nível Médio completo, que não seja habilitação para magistério.

         IV – No nível D, com símbolo PA-D, os que possuem escolaridade em nível Superior que não seja Licenciatura Plena, na área da educação.

        

 

TÍTULO V

 

DO CARGO DO PROFESSOR

 

CAPÍTULO I

 

DAS FORMAS DE PROVIMENTO

 

         Art. 16 – O cargo do professor será provido por:

 

         I – Nomeação

         II – Reversão

         III – Reintegração

 

 

SEÇÃO I

DA NOMEAÇÃO

 

 

         Art. 17 – As nomeações dependerão de habilitação em concurso e serão feitas na ordem rigorosa de classificação dos candidatos.

 

SEÇÃO II

DA REVERSÃO

 

         Art. 18 – Reversão é o retorno à atividade do professor efetivo por concurso e aposentado por invalidez, pela Junta Médica própria do município e pelo Médico Perito do INSS.

         I – O retorno do professor à atividade dependerá sempre da existência de vaga.

         II – A reversão far-se-á de preferência no mesmo cargo ou no resultante da sua transformação.

         III – A reversão dará direito, em caso de nova aposentadoria, à contagem do tempo de serviço computados para a concessão da anterior.

 

 

SEÇÃO III

DA REINTEGRAÇÃO

 

 

         Art. 19 – Reintegração é o reingresso do professor estável, ilegalmente demitido ao cargo de que era titular, com ressarcimento de vencimentos e vantagens a ele inerentes.

 

         Art. 20 – A reintegração far-se-á por decisão administrativa ou judicial.

 

Parágrafo Único – A decisão administrativa será proferida à vista de pedido de reconsideração, através de recurso ou revisão de processo, para o cargo e local de origem.

 

CAPÍTULO II

 

DA VACÂNCIA

 

 

         Art. 21 – A vacância é a abertura de vaga no Quadro Permanente do Magistério decorrente de:

 

         I – Exoneração

         II – Aposentadoria

         III – Demissão

         IV – Falecimento.

 

Art. 22 – Exoneração é o rompimento da relação jurídica que une o professor ao município, sendo que seus efeitos dar-se-ão a partir da publicação do ato no Placar da Prefeitura.

 

         § 1º - A exoneração será feita:

         I – A pedido escrito do professor.

         II – De oficio mediante proposta do Prefeito Municipal, porém assegurada ampla defesa, se o professor não tomar posse ou se deixar de entrar em exercício no prazo legal, ou se nomeado passar a exercer cargo, emprego ou função pública incompatível com o cargo do qual está sendo exonerado.

         III – Mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa nos seguintes casos:

a)     Desatendimento dos requisitos do Estágio Probatório;

b)    Abandono do cargo conforme definido nesta Lei.

IV – Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei, assegurada ampla defesa.

§ 2º - O professor não poderá ser exonerado, a pedido:

I – Se estiver respondendo a processo administrativo ou cumprindo pena disciplinar.

II – Quando estiver no prazo de compensação do período de licença para aprimoramento profissional.

III – Enquanto estiver de férias regulamentares ou recesso escolar.

 

Art. 23 – A vaga estará aberta no dia:

 

I – Da Publicação no Placar da Prefeitura do ato da aposentadoria, da promoção, readaptação, exoneração ou demissão do professor, permitida retroatividade que não prejudique legítimo interesse.

II – Da posse em outro cargo de acumulação proibida.

III – Da vigência da Lei criadora de cargo novo.

IV – Do falecimento do professor.

 

 

TÍTULO VI

 

CAPÍTULO I

 

DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DA FREQÜÊNCIA

 

SEÇÃO I

DA POSSE

 

Art. 24 – Posse é a aceitação formal das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir.

 

Art. 25 – A posse deverá ser tomada em trinta dias, contadas a partir da data da publicação do resultado fixado no placar da Prefeitura Municipal.

 

 

 

SEÇÃO II

DO EXERCÍCIO

 

         Art. 26 – O exercício é o desempenho pelo professor das atividades legalmente consideradas como de sua responsabilidade direta.

 

         Art. 27 – Nomeado, o professor terá exercício na unidade escolar onde houver vaga, mais próximo de sua residência.

 

         Art. 28 – O exercício deverá ser iniciado no ato da posse e encaminhado a unidade escolar para providenciar sua lotação.

 

Parágrafo Único – Se, comprovadamente o professor não tiver podido iniciar o exercício no prazo legal, o Secretário da Educação poderá conceder-lhe prorrogação por mais trinta dias.

 

         Art. 29 – A progressão vertical e a readaptação não interrompem o exercício.

 

         Art. 30 – Nomeado, o professor deverá provar no curso do estágio probatório de três anos, o cumprimento dos seguintes requisitos indispensáveis à sua confirmação:

        

I – Idoneidade moral;

         II – Assiduidade e pontualidade;

         III – Disciplina;

         IV – Eficiência;

         V – Aptidão.

 

         § 1º - O prazo para o cumprimento do estágio probatório é improrrogável, não podendo ser suspenso, excetuadas as hipóteses de licenças para tratamento da própria saúde por tempo superior a trinta dias consecutivos ou não, retornando sua contagem com o retorno à atividade profissional do licenciado.

         § 2º - No período do estágio probatório o professor não poderá ser removido.

         § 3º - A verificação dos requisitos mencionados neste será efetuada por comissão permanente instituída para esse fim, e quando não houver, por uma comissão composta de três membros, designados pelo Secretário Municipal de Educação.

         § 4º - O não cumprimento de qualquer dos requisitos, se constatado, importará instauração de processo administrativo que somente poderá ser concluído após a defesa.

         § 5º - O procedimento referido no parágrafo anterior deverá ser feito antes do término do estágio probatório.

         § 6º - A prática de atos que infrinjam os incisos I e III do Caput deste artigo importará suspensão automática do período do estágio probatório e, uma vez concluído pela sua improcedência, o prazo da suspensão será considerado de nenhum efeito.

         § 7º - O professor não aprovado na avaliação do estágio será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo ocupado anteriormente, não admitido à recondução apenas em caso apurado de falta de idoneidade moral.

         § 8º - O professor em estágio probatório somente poderá afastar-se do exercício do cargo nos casos previstos no Caput do  Art. 31 e em seus incisos I, II, III, VIII, IX, X, XI, XII e XIII..

         § 9º - O professo de avaliação de desempenho do professor em estágio probatório será disciplinado conforme a legislação vigente.

 

         Art. 31 – Considera-se como de efetivo exercício, além dos dias feriados e de ponto facultativo, o afastamento motivado por:

 

         I – Férias e recesso escolar;

         II – Casamento, por oito dias consecutivos;

         III – Luto, pelo falecimento do cônjuge ou companheiro ou de filho, pais ou irmãos, por oito dias consecutivos;

         IV – Prestação de serviço militar;

         V – Júri e outros serviços obrigatórios;

         VI –Exercício de cargo de provimento em comissão na administração municipal;

         VII – Licença-prêmio;

         VIII – Licença à gestante, por cento e vinte dias;

         IX – Licença por motivo de paternidade, por oito dias;

         X – Licença para tratamento da saúde do professor, por até vinte e quatro meses;

         XI – Licença por motivo de doença em pessoa da família, no máximo trinta dias;

         XII – Licença ao professor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;

         XIII – Doença de notificação compulsória;

         XIV – Participação em programa de treinamento regularmente instituído;

         XV – Exercício de mandato eletivo;

         XVI – Licença para aprimoramento profissional;

         XVII – Disponibilidade.

 

         Art. 32 – Mediante proposta do Secretário Municipal de Educação e prévia permissão do Prefeito, o professor poderá ausentar-se do município para cumprir missão especial relacionada com os misteres de seu cargo, com ônus para os cofres públicos.

 

         Art. 33 – Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o professor será afastado do exercício até decisão final transitada em julgado.

 

Parágrafo Único – No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão do professor, este continuará afastado do exercício, enquanto cumprir a pena, com perda de um terço do respectivo vencimento ou remuneração.

 

         Art. 34 – Salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto, o professor que interromper o exercício por mais de trinta dias consecutivos ou de quarenta e cinco dias intercalados, sem justa causa, dentro do mesmo ano civil, será demitido por abandono do cargo.

 

Parágrafo Único – A aplicação da pena de demissão será precedida de processo administrativo, em que ao professor seja assegurada ampla defesa.

 

         Art. 35 – A autoridade que irregularmente der exercício a professor, responderá civil e criminalmente por seu ato, ficando pessoalmente responsável por quaisquer pagamentos que se fizerem em decorrência dessa situação.

 

 

SEÇÂO III

DA FREQÜÊNCIA

 

 

         Art. 36 – Freqüência é o comparecimento obrigatório do professor ao trabalho no horário em que lhe cabe desempenhar os deveres inerentes a seu cargo ou função.

 

         § 1º - Excetuados os diretores e secretários escolares das unidades escolares que estejam sujeitos a realizar trabalho externo.

         § 2º - Os professores estão sujeitos a prova de pontualidade e freqüência devidamente registrada.

         § 3º - A falta de registro de freqüência acarreta a perda de vencimento ao dia e, se estendida a mais de trinta dias consecutivos ou a mais de quarenta e cinco dias intercalados, importa a perda do cargo ou função por abandono.

         § 4º - Os diretores e secretários das unidades escolares que contribuírem para o descumprimento do que dispõe o parágrafo anterior serão obrigados a repor aos cofres do município as importâncias indevidamente pagas.

         § 5º - As fraudes nos registros de freqüências importarão, se não couber a cominação de outra maior, a imposição de pena de:

a)     Advertência na primeira ocorrência;

b)    Suspensão até 30 (trinta) dias, na segunda e

c)     abertura de processo disciplinar na terceira.

 

Art. 37 - Obedecida a Legislação Federal, os períodos de trabalhos do Magistério serão estabelecidos pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 38 – O professor poderá ser liberado da freqüência por ato da Secretaria de Educação,  para participar de congressos, simpósios, encontros ou promoções similares, desde que tratem de temas ou assuntos referentes à educação ou à categoria.

 

CAPÍTULOII

 

DA JORNADA DE TRABALHO

 

 

Art. 39 – A jornada de trabalho do professor  será fixada em 20(vinte), trinta(30) e 40(quarenta) horas semanais. As horas-aulas excedentes serão pagas em forma de substituição.

 

§ 1° -  A jornada de trabalho dos professores que estão na área administrativa, será de 30 (trinta) a 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 2° - Os professores que trabalharam com a Carga Horária de 315h/mensal até o ano 2002, pelo tempo mínimo de um ano terão seus direitos adquiridos, garantido.

 

         Art. 40 – 25% (vinte e cinco) da carga horária do profissional da Educação, no exercício da docência, será destinada a atividades extra-classe para o desenvolvimento de trabalho de planejamento das tarefas docentes, atividades de pesquisa, reuniões pedagógicas, confecção de material didático pedagógico, atendimento a alunos e à comunidade, colaboração com a administração da escola, elaboração de atividades e avaliações e participação em cursos de aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica em cada escola.

 

Parágrafo Único – Pelo menos um terço do tempo destinado às horas atividades, será cumprido obrigatoriamente na unidade escolar em que o professor estiver lotado em local destinado pela direção escolar, com o fim de participar de atividades de planejamento coletivo, formação continuada e outras atividades pedagógicas.

 

         Art. 41 – A jornada de trabalho do professor da Educação Infantil, das séries iniciais do Ensino Fundamental e do Ensino Especial, é fixada em trinta horas semanais, sendo permitida a prorrogação até no máximo de quarenta horas semanais.

         Art. 42 – A jornada de trabalho em regência de classe do professor não poderá ser reduzida, salvo por motivos de extinção de turmas, turnos, cursos ou fechamento da unidade escolar, ou ainda, a pedido por escrito do professor.

 

CAPÍTULO III

 

DA SUBSTITUIÇÃO

 

 

         Art. 43 – Haverá substituição nos casos de afastamento legal do professor, qualquer que seja o período.

 

         § 1º - O substituto será recrutado:

         I – Dentre os servidores do Magistério lotados na mesma unidade ou na mais próxima;

         II – Dentre os aprovados em Concurso Público Municipal para o magistério enquanto aguardam nomeação, observada a classificação;

         III – Em regime especial de trabalho, nos termos da legislação especial;

         IV – O substituto perceberá de acordo com o vencimento do cargo e a correspondente carga horária do substituto, devendo possuir habilitação no mínimo equivalente compatível ao grau de atuação e exigência da Lei de Diretrizes e Bases.

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL

 

         Art. 44 – A promoção funcional do professor ocorrerá mediante o estabelecido no Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Minaçu.

 

 

TÍTULO VII

 

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

 

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

         Art. 45 – Vencimento é a retribuição paga ao servidor do magistério pelo efetivo exercício do cargo, variando linearmente de acordo com o padrão que tiver alcançado.

 

Parágrafo Único – Nenhum professor perceberá a título de vencimento importância inferior ao salário mínimo vigente no país.

 

         Art. 46 – Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias atribuídas em Lei ao servidor do magistério pelo efetivo exercício do cargo.

 

         Art. 47 – O servidor somente perceberá o vencimento ou remuneração quando estiver em efetivo exercício do cargo ou nos casos de afastamentos previstos em Lei.

 

CAPÍTULO II

 

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

 

 

         Art. 48 – Além do vencimento atribuído por Lei a seu cargo, o professor terá direito a vantagens pecuniárias de acordo com a natureza para o cumprimento de sua função, conforme a seguir:

 

         I – Adicional de Titularidade;

         II – Do Adicional por tempo de serviço.

 

 

 

SEÇÃO I

DO ADICIONAL DE TITULARIDADE

 

 

         Art. 49 – Será concedido Adicional de Titularidade ao professor em razão do aprimoramento de sua qualificação.

 

         § 1º - Entende-se aprimoramento da qualificação para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação na área educacional.

         § 2º - Os cursos a que se refere o parágrafo anterior deverão constar em certificados com especificação, conteúdo programático, carga horária e autorização do Conselho de Educação competente.

         § 3º - Só serão considerados para efeito do Adicional de que trata este artigo, os cursos com duração mínima 40 (quarenta) horas nos quais o professor tenha obtido no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência e aproveitamento igual ou superior a média 70 (setenta).

 

         Art. 50 – O Adicional de Titularidade será calculado sobre o vencimento na referência que o professor ocupar, a razão de:

 

         I – 5% (cinco por cento) para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas;

         II – 10% (dez por cento) para curso ou cursos de duração total ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas;

         III – 15% (quinze por cento) para cursos de duração igual ou superior a 540 (quinhentos e quarenta) horas;

         IV – 20% (vinte por cento) para cursos de duração total igual ou superior a 720 (setecentos e vinte) horas;

         V – 25% (vinte e cinco por cento) para os cursos de duração igual ou superior a 900 (novecentas) horas;

         VI – 30% (trinta por cento) para cursos de duração igual ou superior a 1.080 (mil e oitenta) horas;

         VII – 40% (quarenta por cento) para cursos de pós-graduação Stricto Sensu, ao nível de mestrado;

         VIII – 50% (cinqüenta por centro) para cursos de pós-graduação Stricto Sensu, a nível de doutorado.

         § 1º - Os totais de horas que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI deste artigo poderão ser alcançados em um só curso ou pela soma da duração de mais de um curso, desde que observados o limite previsto no § 3º do Artigo 50.

         § 2º - As horas expressas nos incisos de I a VI deste artigo serão cumulativas até no máximo de um mil e oitenta horas e percentual de 30% (trinta por centro).

         § 3º - Os percentuais expressos nos incisos VII e VIII não são cumulativos entre si nem com os demais incisos do Artigo 49.

         § 4º - O Adicional de Titularidade incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais.

 

         Art. 51 – Para pleitear a gratificação de titularidade, não pode o professor utilizar o título de que lhe tenha resultado concessão de enquadramento ou progressão vertical, exceto no caso de título de Mestrado ou Doutorado.

 

 

SEÇÃO II

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

 

         Art. 52 – Ao professor será concedida por qüinqüênio de efetivo serviço público um adicional por tempo de serviço de 6% (seis por cento) sobre o vencimento do respectivo cargo de provimento efetivo.

 

         Art. 53 – Entende-se por efetivo tempo de serviço o que tiver sido prestado serviço ao município.

 

         § 1º - O professor fará jus à percepção do adicional a partir do dia em que completar cada qüinqüênio.

         § 2º - O adicional será sempre atualizado, automaticamente acompanhando as modificações do vencimento do professor.

         § 3º - A apuração do qüinqüênio será feita em dias e o total convertido em anos, estes sempre considerados como de 365 (trezentos e sessenta cinco) dias.

         § 4º - Tempo averbado junto ao município  conta para Adicional por Tempo de Serviço exceto o tempo de serviço de empresa privada.

 

         Art. 54 – O professor que exercer cumulativamente dois cargos terá direito ao adicional referente a ambos os cargos exercidos, considerados individualmente.

 

         Art. 55 – Não será concedido o adicional, qualquer que seja o tempo de serviço, a professor comissionado, salvo em relação ao cargo de que for titular efetivo.

         Art. 56 – O adicional não será devido enquanto o professor, por qualquer motivo, estiver sem perceber o vencimento do cargo, excetuado apenas a hipótese do Artigo anterior.

 

         Art. 57 – O adicional incorporar-se-á ao vencimento ou à remuneração para todos os efeitos legais.

 

 

CAPÍTULO III

 

SEÇÃO I

DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIAIS, EXTRAORDINÁRIOS E FUNÇÃO DE INSTRUTOR E EM PROGRAMAS DE QUALIFICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL

 

         Art. 58 – Ao professor poderá ser atribuídas gratificações:

 

         I – Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou cientifico;

         II – Pela participação em programas pedagógicos especiais;

         III – Pela prestação de serviços extraordinários;

         IV – Pelo exercício de função de instrutor em programas de qualificação e atualização profissional, para professores e demais servidores da educação.

         § 1º - A gratificação de que tratam os incisos I e II, a ser arbitrada pelo Secretário Municipal de Educação, somente será concedida se o trabalho tiver excepcional significado para o aprimoramento do ensino ou da educação.

         § 2º - A prestação de serviços extraordinários será remunerada:

         I – Se o trabalho ocorrer fora do horário normal do expediente;

         II – Se autorizada previamente pelo Secretário Municipal de Educação, que lhe definirá a natureza, a duração e o valor.

         § 3º - A gratificação de que trata o inciso IV, a ser atribuída pelo Secretário Municipal de Educação, somente será concedida se:

         I – O desempenho da função não acarretar prejuízo à jornada normal de trabalho do professor;

         II – Os programas de qualificação e atualização profissional forem promovidos no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

 

 

 

SEÇÃO I

DA GRATIFICAÇÃO DOS PROFESSORES DA ZONA RURAL

 

I – Será concedido gratificação de 20% (vinte por cento) ao professor regente coordenador pedagógico lotado nas escolas rurais que precisa deslocar de sua residência, passando a residir na zona rural com o objetivo de trabalhar nas Unidades Escolares.

 

II – Será concedido 10%(dez por cento) para o professor regente e coordenador pedagógico que reside em Minaçu e são deslocados para Distritos e Povoados deste Município para exercerem suas funções.

 

CAPÍTULO IV

DE OUTRO BENEFÍCIO

SEÇÃO I

DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

 

         Art. 59 – A cada ano a Prefeitura Municipal pagará o décimo terceiro salário a todos os seus professores, independentemente da remuneração a que fizerem jus, na data de seu aniversário.

 

         § 1º - O décimo terceiro salário corresponderá a um doze avos do valor da remuneração devida na data de aniversário do professor, por mês de serviço do ano que estiver em curso, sendo que a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral, para os efeitos deste parágrafo.

         § 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidos no pagamento do décimo terceiro salário.

         § 3º - O professor exonerado ou demitido perceberá o décimo terceiro salário proporcionalmente aos meses que trabalhou, calculando-se o beneficio sobre o vencimento ou a remuneração do último mês de trabalho.

         § 4º - O décimo terceiro salário é extensivo aos inativos e pensionistas e também será pago na data de seu aniversário.

         § 5º - O décimo terceiro salário não será considerado no cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.

         § 6º - No décimo terceiro não incidirá qualquer outro desconto, salvo previsão legal.

 

 

 

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

        

Art. 60 – Ao professor será concedida licença:

 

         I –Para tratamento de saúde;

         II – Em razão de doença em pessoa da família;

         III – À gestante;

         IV – Por motivo de paternidade;

         V – Para serviço militar;

         VI – Para acompanhamento de cônjuge ou companheiro (a);

         VII – Para disputar eleição;

         VIII – Para tratar de interesse particular;

         IX – Prêmio;

         X – Para aprimoramento profissional;

         XI – Para desempenho de mandato classista.

 

         Art. 61 – O professor deverá aguardar em exercício a concessão de licença, salvo doença comprovada que o impeça de trabalhar, hipótese em que o tempo de concessão começará a correr a partir do impedimento.

 

         Art. 62 – A licença dependente de inspeção médica:

 

         I – Será concedida pelo prazo e com o dia de início indicados no laudo ou atestado ressalvado a hipótese prevista na parte final do artigo anterior.

 

Parágrafo Único – O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos dez dias antes de vencer o prazo de licença. Se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre seu término e a data de conhecimento do despacho denegatório.

 

         Art. 63 – Terminada a licença, o professor reassumirá imediatamente o exercício do cargo, salvo a pedido de prorrogação.

 

         Art. 64 – Escoados vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, o professor será submetido à nova inspeção médica, se nessa inspeção for julgado total e definitivamente inválido para o serviço público, será aposentado.

 

 

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

 

         Art. 65 – A licença para tratamento de saúde será concedida através de ofício ou a pedido do professor.

 

         § 1º - Em qualquer hipótese será indispensável inspeção médica, que excepcionalmente poderá realizar-se no local em que o professor se encontrar.

 

         § 2º - Para licença, até dias 15(quinze) dias, a inspeção será feita por médico oficial da Junta Médica da Previdência própria do município e do médico perito do INSS.

 

         Art. 66 – O professor, quando acidentado no exercício de suas atribuições, ou acometido de doença profissional, terá direito à licença com o vencimento e as vantagens do cargo.

         § 1º - Entende-se por acidente em serviço aquele que acarreta dano físico ou mental ao professor e tenha relação, mediata ou imediata, com o exercício do cargo, inclusive:

a)     O sofrido no percurso da residência para o trabalho, ou vice-versa.

b)    O decorrente de agressão física sofrida no exercício do cargo,

quando não tenha sido comprovadamente provocada pelo próprio professor.

§ 2º - A comprovação do acidente deverá ser feita em processo administrativo, em regime de urgência, cabendo ao chefe imediato do professor comunicar o acidente, em quarenta e oito horas, ao Secretário da Educação para dar início ao processo.

§ 3º - Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, com relação de causa e efeito, a condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.

 

Art. 67 – Será licenciado o professor acometido de moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei, quando a inspeção médica não concluir pela imediata aposentadoria.

 

 

SEÇÃO III

DA LICENÇA EM RAZÃO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

 

Art. 68 – Ao professor poderá ser deferida licença em razão de doença do ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil e de cônjuge ou companheiro.

 

         § 1º - São condições essenciais para a concessão da licença:

a)     Constatação da doença em inspeção médica, realizada segundo o disposto nos parágrafos do Art. 65;

b)    Ser indispensável à assistência pessoal do professor, incompatível com o exercício regular do cargo.

 

§ 2º - A licença a que se refere este artigo será:

a)     Com vencimento ou remuneração integral até o quarto mês;

b)    Com dois terços do vencimento ou da remuneração, do quinto ao oitavo mês;

c)     Com um terço do vencimento ou da remuneração, do nono ao décimo segundo mês;

d)    Sem vencimento ou remuneração, a partir do décimo terceiro mês.

 

SEÇÃO IV

DA LICENÇA À GESTANTE

 

 

         Art. 69 – À professora gestante será concedida, mediante inspeção média, licença por 120 (cento e vinte) dias, com o vencimento e as vantagens do cargo.

 

         § 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês da gestação.

         § 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.

         § 3º - No caso de natimorto, decorrido trinta dias do evento a professora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

 

         Art. 70 – Em caso de adoção de recém-nascido, à professora serão concedidos 120 (cento e vinte) dias, de licença remunerada.

 

         Art. 71 – A professora disporá de intervalo de trinta minutos para amamentação do filho de até seis meses de idade, a cada três horas ininterruptas de trabalho.

SEÇÃO V

DA LICENÇA POR MOTIVO DE PATERNIDADE

 

         Art. 72 – Ao professor, ao tornar-se pai, ou por adoção de recém nascido, será concedida, mediante comprovação, uma licença paternidade por 5 (cinco) dias úteis, com o vencimento e as vantagens do cargo.

 

 

SEÇÃO V

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR

 

         Art. 73 – Ao professor convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença pelo prazo previsto em legislação específica.

 

         § 1º - A licença será concedida mediante apresentação de documento oficial que comprove a incorporação.

         § 2º - A licença será com vencimento do cargo, descontada a importância que o professor vier a perceber na qualidade de incorporado, sendo-lhe facultado optar pelas vantagens remuneratórias do serviço militar, o que importará em perda do vencimento.

         § 3º - Finda a incorporação, o professor tem trinta dias para reassumir o exercício, se não o fizer nesse prazo, cada ausência será considerada como falta ao trabalho.

 

 

SEÇÃO VII

DA LICENÇA EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO DO

CÔNJUGE

 

         Art. 74 – O professor terá direito à licença, sem vencimento, quando o seu cônjuge for mandado servir ou realizar curso com a duração mínima de um ano em outro ponto do território estadual, ou mesmo fora dele.

 

         § 1º - A licença será concedida a pedido, devidamente instruído, com renovação possível de dois em dois anos.

 

         Art. 75 – Cessada a causa da licença, o professor deverá reassumir o exercício; se não o fizer, cada dia de ausência implicará uma falta ao trabalho; se a ausência perdurar por trinta dias, o professor será exonerado por abandono.

         Art. 76 – Para a aplicação dos dispositivos desta seção, ao cônjuge equipara-se na forma da lei a pessoa com quem o professor ou a professora coabitar há pelo menos dois anos.

 

 

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA PARA DISPUTAR ELEIÇÃO

 

 

         Art. 77 – Ao professor será concedida licença sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, para disputar cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral.

 

Parágrafo Único – A partir do registro e até o décimo dia que se seguir ao da eleição, o professor fará jus à licença remunerada, como se em atividade estivesse.

 

         Art. 78 – É vedada a remoção de professor investido em mandato eletivo, a partir da diplomação.

 

 

SEÇÃO IX

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR

 

 

         Art. 79 – O professor efetivo poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesse particular.

 

         § 1º - A seu juízo, o Secretário da Educação poderá conceder a licença ao professor que deixará o exercício.

         § 2º - A licença não pode perdurar por tempo superior a dois anos, sendo permitido a prorrogação por mais dois anos.

         § 3º - A todo tempo o professor poderá desistir da licença.

         § 4º - O retorno do professor será para a Unidade Escolar onde houver vaga, mais próxima da sua residência.

 

         § 5º - O professor deverá comunicar por escrito seu retorno ou sua renovação do novo pedido de Licença, 30 (trinta) dias antes do vencimento da Licença em gozo.

 

 

SEÇÃO X

DA LICENÇA-PRÊMIO

 

         Art. 80 – Ao professor é assegurada a licença-prêmio de três meses, correspondente a cada qüinqüênio de serviço público municipal com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo.

         § 1º - Para o professor lotado em unidade escolar, o requerimento deverá ser feito com antecedência mínima de sessenta dias, de sorte que o início da fruição do benefício seja marcado para o primeiro dia útil dos meses de janeiro, abril, agosto ou novembro.

         § 2º - A licença-prêmio concedida não poderá ser cassada.

 

         Art. 81 – Ao entrar em gozo da licença-prêmio, o professor perceberá, durante todo o período, o vencimento do cargo de provimento efetivo de que seja titular, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, nos termos deste Estatuto.

 

         Art. 82 – Em caso de acumulação, a licença será concedida em relação a cada um dos cargos, simultâneo ou separadamente conforme coincidam ou não os qüinqüênios.

 

         Art. 83 – Suspende a contagem do tempo de serviço, para efeito de apuração de qüinqüênio.

 

         I – Licença para tratamento da saúde do próprio professor até noventa dias, consecutivos;

         II – Licença em razão de doença em pessoa da família do professor, até trinta dias, consecutivos ou não;

         III – Falta injustificada, não superior a trinta dias, no qüinqüênio.

 

Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, suspensão é a cessação temporária da contagem do tempo, reiniciando-se a partir do desaparecimento do motivo que a determinou.

 

Art. 84 – Interrompe a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do qüinqüênio:

 

         I – Licença para tratamento da saúde do próprio professor, por tempo superior a noventa dias, consecutivos ou não;

 

         II – Licença em razão de doença em pessoa da família do professor, por tempo superior a trinta dias consecutivos ou não;

         III – Licença para tratar de interesse particular;

         IV – Falta injustificada, superior a trinta dias no qüinqüênio;

         V – Suspensão aplicada ao professor, por decisão de que não caiba recurso.

 

Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, interrupção é a solução de continuidade da contagem do tempo, iniciando novo cômputo a partir da cessação da causa que a determinar.

 

         Art. 85 – Um percentual não superior a 5% (cinco por cento) do quadro efetivo do magistério poderá estar em gozo de licença-prêmio, por unidade escolar.

 

 

SEÇÃO XI

DA LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL

 

 

         Art. 86 – A licença para aprimoramento profissional, concedida pelo Secretário da Educação, consiste no afastamento do professor, sem prejuízo do vencimento ou da remuneração, para freqüentar curso de graduação ou pós-graduação.

 

         § 1º - O curso a ser freqüentado deve ser reconhecido e oferecido por instituição oficial ou credenciada.

 

         § 2º - Para a obtenção da licença:

a)     Deve ter o professor 3 anos de atividades no magistério municipal, no mínimo;

b)    É mister que o pedido esteja instruído com o título de habilitação específica e com o comprovante de inscrição ou habilitação no respectivo processo de seleção.

c)     Só será liberado no máximo 2 (dois) professores por Unidade Escolar;

d)    No caso da concorrência de interessados em número superior ao definido na letra precedente, será deferido o pedido do professor que tenha maior tempo de magistério, no serviço público municipal.

e)     A licença só poderá ser deferida pelo Secretário da Educação quando o professor comprovar sua habilitação no processo seletivo e a respectiva habilitação.

 

§ 3º - A licença somente poderá ser deferida se, ao pleiteá-la, o professor se comprometer por escrito a retornar ao magistério municipal após o seu término e nele permanecer pelo menos por um prazo igual ao da duração do curso ou a restituir, com atualização monetária, os vencimentos e as vantagens que houver percebido durante o afastamento, em caso de desistência ou descumprimento da obrigação assumida.

 

Art. 87 – Considera-se de efetivo exercício o período de afastamento do professor para a fruição de qualquer das licenças previstas nesta seção, desde que comprovada a presença nos cursos ou eventos.

 

 

SEÇÃO XII

DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

 

         Art. 88 – É assegurado ao professor o direito à licença para o desempenho de mandato em Central Sindical, Confederação, Federação, Sindicato, no âmbito municipal, estadual e nacional, sem prejuízo de sua situação funcional ou remuneração, com todos os direitos e vantagens do cargo.

 

Parágrafo Único: Somente poderão ser licenciados os professores eleitos para os cargos e funções diretivas da entidade de classe representativa da categoria.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR

 

         Art. 89 – O professor fará jus normalmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias e 15 (quinze) dias de recesso escolar.

 

         § 1º - Para o primeiro período aquisitivo são necessários doze meses de exercício.

         § 2º - Desde que em regência de classe, os professores deverão gozar férias no mês de julho.

         § 3º - O período de férias coincidente com as licenças à gestante, à dotante as férias deverão ser transferidas, com início imediatamente após término da licença em comum acordo com a Secretaria Municipal do Educação.

         § 4º - É vedado a acumulação de férias do pessoal do magistério.

         § 5º - O professor não é obrigado a interromper suas férias, qualquer que seja o motivo.

         § 6º - Só fará jus ao recesso escolar, o professor que estiver em efetivo exercício de regência de classe.

         § 7º - O recesso escolar deverá ocorrer no mês de janeiro antes do início de um novo período letivo.

 

         Art. 90 – Pelo tempo em que estiver em férias o professor terá seu vencimento de remuneração acrescida de um terço, que deverá ser pago no mês anterior ao gozo das férias.

 

Parágrafo Único – O descumprimento do art. 90, implicará no referido recebimento, o acréscimo de juro e correção monetária, conforme a Legislação vigente.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DA DISTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR DO MAGISTÉRIO

 

SEÇÃO I

DA LOTAÇÃO

 

         Art. 91 – Lotação é o ato mediante o qual a Secretaria Municipal de Educação determina o local em que o professor prestará serviços, priorizando as vagas existentes próximas a sua residência.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA REMOÇÃO, DA DISPOSIÇÃO E DA READAPTAÇÃO

SEÇÃO I

DA REMOÇÃO

 

         Art. 92 – O professor poderá ser removido, de um para outro local de trabalho:

         I – A pedido expresso do professor:

a)     Para permuta com outro professor.

II – De oficio, para atender o real e superior interesse do ensino, objetivamente comprovado em proposta de setor ou do diretor da Unidade Escolar a juízo do Secretário da Educação.

§ 1º - A remoção somente será permitida se o professor possuir habilitação mínima exigida por Lei, para  a função de magistério a ser exercida.

§ 2º - A remoção de professor far-se-á somente nos meses de janeiro e julho.

 

SEÇÃO II

DA DISPOSIÇÃO

 

Art. 93 – O professor só poderá exercer funções fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação, nas seguintes funções:

a)     Para o exercício do cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

b)    Para exercer funções do magistério em outro Município, ou para o Estado, desde que com ônus para a entidade requisitante.

 

Parágrafo Único – O afastamento de que trata a alínea b, não poderá perdurar por mais de quatro anos.

 

SEÇÃO III

DA READAPTAÇÃO

 

         Art. 94 – O professor será investido, para readaptação, em outra função, de magistério ou não, mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, quando comprovadamente se revelar através da Junta Médica do Instituto de Previdência do Município ou junto ao médico perito do INSS, sem dar causa à demissão ou exoneração, inapto para o exercício das atribuições, deveres e responsabilidades da docência.

         § 1º - A readaptação será efetivada de ofício ou a pedido para função de igual vencimento com todos os direitos e vantagens, e preferencialmente, no mesmo local de exercício ou lotação do professor, resguardando sua jornada de trabalho anterior à readaptação;

         § 2º - O professor readaptado que não se ajustar às condições de trabalho resultantes da readaptação terá sua capacidade física e mental reavaliada com base na junta médica do Instituto Próprio de Previdência do Município e se for julgado inapto, será aposentado.

         § 3º - O professor não efetivo em caso de readaptado deverá passar pelo médico perito do INSS.

         § 4º - O professor readaptado deverá ser avaliado periodicamente pela junta médica e se for considerado apto retornará ao seu cargo de origem.

 

 

CAPÍTULO IX

 

DA RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO DO PROFESSOR

 

         Art. 95 – Vencimento é a retribuição paga ao professor pelo efetivo exercício do cargo, variando de acordo com o nível e a referência que tiver sido alcançada.

 

         Art. 96 – Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente a ele legalmente incorporáveis.

 

Parágrafo Único – A remuneração dos ocupantes de cargo do magistério será fixada em função de maior qualificação alcançada em cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, atualização, independente do nível de ensino em que atuem, nos termos desta Lei.

 

         Art. 97 – O professor somente perceberá o vencimento ou a remuneração quando estiver em efetivo exercício do cargo ou nos casos de afastamento previstos em Lei.

 

         Art. 98 – Ao professor investido em cargo de provimento em comissão, é dado optar pelo vencimento ou remuneração de seu cargo efetivo sem prejuízo da gratificação respectiva.

 

         Art. 99 – O professor perderá:

 

         I – Um terço do vencimento ou da remuneração:

a)     Do quinto ao oitavo mês de licença por motivo de doença em pessoa da família;

b)    Enquanto durar o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito a receber a diferença se absolvido.

II – Dois terços do vencimento ou da remuneração:

a)     Do nono ao décimo segundo mês de licença por motivo de doença em pessoa da família;

b)    Durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.

III – O vencimento ou a remuneração:

a)     Do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês de licença por motivo de doença em pessoa da família;

b)    Do dia em que, não sendo feriado ou ponto facultativo, deixar de comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou falta abonada, no máximo de três em cada mês civil.

 

Art. 100 – O vencimento e as vantagens pecuniárias percebidas pelo professor:

 

I – Não sofrerão redução, salvo o disposto em Lei, convenção ou acordo coletivo;

II – Não ficarão sujeitos a descontos que não estejam previstos em Lei;

III – Não poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, ressalvado o caso de prestação de alimentos resultantes de sentença judiciária.

 

 

CAPÍTULO X

 

DA PROGRESSÃO

 

         Art. 101 – Progressão é a movimentação do professor efetivo e estável dentro do plano, tanto no mesmo nível, progressão horizontal, como de um nível para outro, progressão vertical.

 

         Art. 102 – A progressão vertical é a passagem do professor de um nível para o outro imediatamente superior e mediante a existência de vaga, desde que comprovada a habilitação exigida no caso da progressão do professor nível I, para professor nível III ou para nível IV.

 

         § 1º - A progressão por habilitação não altera a referência em que o professor se encontrava no nível anterior.

         § 2º - Não se concederá progressão vertical quando o título tiver sido usado para a gratificação de titularidade, exceto no caso de títulos de mestrado e doutorado.

         § 3º - Não será concedida a progressão vertical ao professor que estiver:

         I –Em licença para mandato eletivo Federal, Estadual e Municipal;

         II – Em licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título com ou sem ônus para os cofres públicos;

         III – Cumprindo pena disciplinar;

         IV – Em exercício fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação;

         V – Sujeito a estágio probatório.

         § 4º - Após uma progressão vertical, o professor não poderá solicitar nova progressão vertical, pelo prazo mínimo de três anos.

         § 5º - A progressão por habilitação dar-se aos meses de janeiro e julho de cada ano, por ato do Prefeito Municipal.

        

Art. 103 – Progressão horizontal é a movimentação por merecimento do professor de uma referência para outra, dentro de um mesmo nível, cumprindo simultaneamente as condições a seguir:

 

         I – Houver completado 3 (três) anos de efetivo exercício na referência;

         II – Tiver obtido resultado positivo na avaliação de desempenho relativa ao interstício de tempo referido no inciso anterior;

         III – Tiver participado, com aproveitamento de, pelo menos 120 horas de programas ou cursos de capacitação em áreas específicas que lhe dêem suporte para o seu exercício profissional, na modalidade presencial ou à distância, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação ou por instituição devidamente credenciada desde que reconhecidos por órgão competente, com duração mínima de 20 (vinte) horas cada um.

 

Parágrafo Único – Se a Secretaria Municipal de Educação não proceder à avaliação de desempenho prevista no inciso II ou não oferecer programas ou cursos de capacitação previstos no inciso III do “caput”, não haverá prejuízo na progressão horizontal.

 

 

CAPÍTULO XI

 

DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS

 

         Art. 104 – Ao professor é permitida a acumulação remunerada:

 

         I – De dois cargos de professor;

         II – De um cargo de professor com outro técnico ou científico superior.

         § 1º - Em qualquer dos casos, a cumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de horários.

         § 2º - Considera-se cargo técnico ou científico aquele cujo provimento dependa de habilitação específica em curso de nível superior.

         § 3º - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções que abrangem autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

         § 4º - Verificada em processo administrativo a acumulação proibida, se de boa-fé, o servidor optará por um dos cargos; provada a má-fé, o servidor perderá ambos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

 

 

 

CAPÍTULO XII

 

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

         Art. 105 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

 

         § 1º - O número dos dias apurados será convertido em anos, sempre se considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

         § 2º - Feita a conversão, os dias restantes, até 180 (cento e oitenta), não serão computados, arredondando-se para um ano os que excederem aquele número, para os cálculos de provento de aposentadoria proporcional ou de disponibilidade.

 

         Art. 106 – Para a apuração, a liquidação do tempo de serviço será feita à vista dos assentamentos do professor, arquivados no setor de pessoal responsável pela guarda dos documentos  comprobatórios do exercício.

 

Parágrafo Único – Os registros de freqüência e as folhas de pagamento devem ser usados subsidiariamente para apuração.

 

         Art. 107 – Será contado integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado, anterior a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

 

         I – Sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres do município;

         II – A instituição de caráter privado que tiver sido encapada ou transformada em estabelecimento de serviço público;

         III – A União, ao Estado, ao Território, ao Município ou ao Distrito Federal;

         IV – Às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado;

         V – Às Forças Armadas;

         VI – Em atividades vinculadas ao regime previdenciário federal.

 

Parágrafo Único – O tempo de serviço somente será contado uma vez para cada efeito, vedada a acumulação do que tiver sido prestado concomitantemente.

 

         Art. 108 – Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de:

 

         I – Licença em razão de doença em pessoa da família do professor, quando não remunerada;

         II – Licença para tratar de interesse particular;

         III – Afastamento não remunerado.

 

         Art. 109 – A contagem de tempo de serviço regular-se-á pela Lei em vigor ao tempo da prestação do serviço, salvo se mais benigna para o professor a Lei nova, hipótese em que a seu pedido esta poderá ser aplicada.

CAPÍTULO XIII

 

DA DISPONIBILIDADE

 

         Art. 110 – Disponibilidade é o afastamento temporário do professor efetivo em virtude da extinção ou da declaração de desnecessidade de seu cargo.

 

Parágrafo Único – A disponibilidade será com vencimento ou remuneração ao tempo de serviço prestado.

 

         Art. 111 – O período relativo à disponibilidade será considerado de efetivo exercício para efeito de aposentadoria, gratificação adicional e melhoria do vencimento em progressão horizontal.

 

 

CAPÍTULO XIV

 

DA APOSENTADORIA

 

SEÇÃO I

DO SISTEMA ATUAL

 

Art. 112 – O professor que ingressou no serviço público após 16 dias de dezembro de 1998, será aposentado:

 

         I – Por invalidez permanente, com proventos integrais, quando a incapacidade definitiva resultar de;

a)     Acidente em serviço;

b)    Moléstia profissional;

c)     Tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira progressiva, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, Coréia de Huntington, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante) e AIDS (síndrome de imunodeficiência adquirida), com base na junta do Instituto de Previdência próprio do município ou médico perito do INSS.

 

II – Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto de decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei;

III – Compulsoriamente, ao completar setenta anos de idade, com proventos equivalentes a um trinta avos por ano de serviço, quando tratando de professor ou a um vinte cinco avos por ano de serviço, quando se tratar de professora;

IV – Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

 

A)   - Sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.

 

B)   - Sessenta e cinco anos de idade, se homem e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

§ 1º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 2º - O cálculo dos proventos levará em conta o vencimento e as vantagens incorporáveis e terá por base a média da jornada de trabalho dos doze últimos meses anteriores à data da autuação do requerimento, do laudo médico oficial ou do implemento do limite de idade.

§ 3º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso IV, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio.

§ 4º - Compete ao Prefeito Municipal decretar a aposentadoria.

§ 5º - Quando dependente de inspeção médica, a aposentadoria somente será decretada após constada a impossibilidade de readaptação.

§ 6º - Em nenhuma hipótese os proventos poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo.

§ 7º - Os proventos e as pensões serão revistos, na mesma proporção e na mesma data que se modificarem os vencimentos dos professores em atividade.

 

Art. 113 – O professor deixará o exercício do cargo no dia em que:

 

         I – Completar a idade limite de permanência na atividade prevista no artigo 110 inciso III;

         II – For considerado, pela Junta Médica do Instituto Próprio de Previdência do Município ou pelo INSS, permanentemente inválido para o magistério e o serviço público em geral;

         III – Tiver declarado seu direito a aposentadoria, salvo se houver sido cientificado expressamente do seu indeferimento.

         § 1º - Na hipótese do inciso III, o professor só será considerado aposentado após a publicação do respectivo ato, de publicado no placar da Prefeitura.

         § 2º - Qualquer dos casos previstos neste artigo, o professor perceberá seus vencimentos ou remuneração sem prejuízo desde a cessação do exercício até o registro da aposentadoria junto ao Tribunal de Contas do município.

 

 

SEÇÃO II

DO PERÍODO TRANSITÓRIO

 

         Art. 114 – O professor que ingressou no serviço antes de 16 de dezembro de 1998, e até a esta data não tinha completado os requisitos necessários para a concessão de sua aposentadoria, nos termos da Constituição então vigente, está sujeito às seguintes condições para se aposentar:

 

         I – Ter cinqüenta e três anos de idade, se professor, e quarenta e oito anos de idade, se, professora;

         II – Ter cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

         III – Ter tempo de contribuição igual, no mínimo à soma:

a)     Do período de trinta e cinco anos se homem, e trinta, se mulher;

b)    Do período adicional de contribuição correspondente a vinte por cento do tempo faltante para completar o tempo total regular necessário à aposentadoria.

 

 

Parágrafo Único – O tempo faltante deve ser calculado em função da data em que foi publicada a EC/20 (16/12/98).

 

SEÇÃO III

DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL

 

         Art. 115 – O professor com ingresso no serviço público anterior à data de 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com os vencimentos proporcionais, se tiver tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma:

         I – Do período de trinta anos, se homem, ou vinte e cinco, se mulher;

         II – Do período adicional de quarenta por centro do tempo faltante para atingir os períodos anteriores, tomando-se por base a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98.

 

         Art. 116 – Os proventos nesta modalidade de aposentadoria correspondem a 70% (setenta por cento) do valor da remuneração da atividade, acrescido de 5% (cinco por cento), por ano de contribuição que ultrapasse ao somatório do tempo normal necessário à concessão da aposentadoria.

 

         Art. 117 – O percentual a ser adicionado ao período normal para professor é de 17% (dezessete por cento), e para professora é de 20% (vinte por cento).

 

 

CAPÍTULO XV

 

DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA

 

         Art. 118 – Aos professores, serão concedidos todos os serviços de previdência e assistência do Servidor Público Municipal.

 

         Art. 119 – O Município manterá seguros coletivos, suficientemente atualizados em seus valores, para a proteção da incolumidade da saúde e da vida do professor.

 

         Art. 120 – O local de trabalho do professor deverá dispor de todas as condições que assegurem a redução dos riscos inerentes ao exercício da função docente, fazendo-se impositiva, na proteção desta, a observância das melhores normas de saúde, higiene, conforto e segurança.

 

 

         Art. 121 – A pensão aos beneficiários dos professores falecidos, corresponderá à totalidade do vencimento ou remuneração dos respectivos cargos, ou proventos, e será sempre revista, na mesma proporção e na mesma data, ao se modificar o vencimento ou a remuneração do professor na atividade.

 

         Art. 122 – Se o professor falecer em serviço fora do local de sua residência, sua família será indenizada das despesas efetuadas em decorrência do óbito, inclusive as concernentes ao transporte do corpo e aos dispêndios de viagem de uma pessoa.

 

CAPÍTULO XVI

 

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

         Art. 123 – Ao professor é assegurado o direito de petição, bem como o de representação.

 

         § 1º - Mediante petição, pode o professor defender direito ou interesse legítimo seu, perante a autoridade a que couber assegurar-lhe a proteção.

         § 2º - No exercício do direito de representação, poderá o professor denunciar qualquer abuso de autoridade ou desvio de poder.

 

         Art. 124 – Ao professor é assegurada:

 

         I – Celeridade no andamento dos atos e processos de seu interesse, nos serviços públicos municipais;

         II – A ciência das informações, dos pareceres e despachos proferidos em matéria de seu interesse;

         III – A obtenção de certidões para defesa e esclarecimentos de situações, dentro do prazo máximo de sete dias úteis, a contar do requerimento, sob pena de responsabilidade.

 

Parágrafo Único – O professor, não é obrigado a instruir petição ou representação com os documentos que constarem de seu assentamento pessoal ou dos registros e documentos oficiais do Município.

 

 

 

          Art. 125 – Em pedido de reconsideração, poderá o professor provocar o reexame pela autoridade que houver proferido decisão em seu desfavor, de matéria administrativa já decidida, contando, que o faça em 15 (quinze) dias, contados da ciência do ato ou da publicação deste.

 

         Art. 126 – Ressalva as disposições em contrário, previstas neste Estatuto, caberá recursos:

        

I – Do indeferimento de pedido de reconsideração;

         II – Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

         § 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver praticado o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

         § 2º - O recurso será interposto por intermédio da autoridade recorrida, que poderá reconsiderar sua decisão em 48 (quarenta e oito) horas, encaminhado o caso a consideração superior no mesmo prazo, se a seu juízo a reconsideração não puder ocorrer.

         § 3º - Será de trinta dias o prazo de qualquer recurso, contado da publicação ou ciência da decisão recorrida.

 

         Art. 127 – O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo. Provido, um ou outro, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.

 

         Art. 128 – O direito de petição prescreve na esfera administrativa:

 

         I – Em 5 (cinco) anos, quando aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e aos referentes à matéria patrimonial;

         II – Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo se outro prazo não tiver estabelecido em Lei.

 

Parágrafo Único – O prazo de prescrição contar-se a partir da publicação oficial do ato ou da efetiva ciência do interessado.

 

         Art. 129 – O pedido de reconsideração e o prazo interrompem a prescrição até duas vezes; interrompida a prescrição, o prazo começará a correr pelo restante, desde que não inferior à metade do prazo original.

 

Art. 130 – O direito assegurado ao professor de pleitear em juízo sobre qualquer lesão de direito individual de que seja titular, é impostergável, sempre podendo ser exercido de imediato e sem o apelo inicial à instância administrativa.

 

         Art. 131 – O direito de petição poderá ser exercido pessoalmente pelo professor, por seu cônjuge, ou companheiro, ou parente até o segundo grau ou por procurador, com curso de direito ou não, desde que regularmente constituído.

 

Parágrafo Único – Ao professor e às demais pessoas mencionadas neste artigo é assegurada vista dos documentos ou do processo, em todas as suas fases.

 

 

TÍTULO VIII

 

DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES

CAPÍTULO I

 

DOS DEVERES

 

 

Art. 132 – Dado o excepcional caráter de suas atribuições, ao professor se impõe conduta ilibada e irrepreensível.

 

         Art. 133 – O professor deverá:

 

         I – Manter a assiduidade e a pontualidade no trabalho;

         II – Cumprir as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;

         III – Guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial;

         IV – Portar-se, em relação aos companheiros de trabalho, com espírito de cooperação, respeito e solidariedade;

         V – Executar sua missão com zelo e presteza;

         VI – Empenhar-se pela educação integral dos alunos;

         VII – Tratar os educandos e suas famílias com urbanidade e sem preferência;

         VIII – Freqüentar os cursos legalmente instituídos para o seu aprimoramento;

         IX – Aplicar, em constante atualização, os processos de educação e aprendizagem que lhe forem transmitidos;

         X – Apresentar-se decentemente trajado;

 

         XI – Comparecer às comemorações cívicas e participar das atividades extra-curriculares;

         XII – Estimular nos alunos a cidadania, a solidariedade humana;

         XIII – Levar ao conhecimento da autoridade superior competente as irregularidades de que tiver conhecimento em razão do cargo ou da função docente;

         XIV – Atender prontamente às requisições de documentos, informações ou providências que lhe forem formuladas pelas autoridades e pelo público;

         XV – Sugerir as providências que lhe pareçam capazes de melhorar e aperfeiçoar os processos de ensino e educação.

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

 

 

Art. 134 – Constitui transgressão disciplinar:

 

I – Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso verbalmente ou, em informação, requerimento, parecer ou despacho, às autoridades públicas, a funcionários e usuários bem como a atos da administração pública, somente podendo faze-lo em trabalho assinado no propósito de criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização e eficiência do trabalho e do ensino;

II – Retirar, sem prévia autorização superior, documento ou objeto do local de trabalho;

III – Promover manifestação de apreço ou desapreço no local de trabalho;

IV – Falsificar para si ou para outrem, no todo ou em parte, qualquer documento escolar, ou alterar documento verdadeiro;

V – Fazer uso de qualquer documento falsificado ou alterado para obter vantagens ou ingresso no serviço público;

VI – Valer-se do cargo para proveito ilícito ou indevido, pessoal ou de terceiro;

VII – Coagir ou aliciar subordinado, funcionário ou aluno com objetivo de natureza político-partidário;

VIII – Participar de gerência ou administração de empresa econômica, em favor da qual lhe seja possível extrair vantagens no campo do ensino;

 

IX – Exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

X – Praticar a usura em qualquer de suas formas;

XI – Pleitear junto às repartições públicas, como procurador ou intermediário, salvo quando se tratar da percepção de vencimentos ou vantagens de parentes até o segundo grau;

XII – Receber propinas, comissões, presentes, vantagens ou favores de qualquer espécie, em razão da função;

XIII – Cometer a estranho, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seu subordinado;

XIV – Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

XV – Dar às verbas públicas destinação diversa daquela prevista em Lei ou regulamento;

XVI – Deixar de prestar contas quando estiver obrigado a fazê-la;

XVII – Frustrar a licitude de concurso público;

XVIII – Faltar à verdade, no exercício de suas funções;

XIX – Omitir, por malícia:

a) A decisão dos assuntos que lhe forem encaminhados;

b) A apresentação, ao superior hierárquico, em vinte e quatro horas, das queixas, denúncias, representações, petições ou recursos que lhe chegarem, se a solução dos casos não estiver a seu próprio alcance;

c) O cumprimento de ordem legítima;

XX – Fazer acusação que saiba ser infundada, através de queixa, denúncia verbal ou escrita e representação;

XXI – Lançar em livros oficiais anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outros registros, quando não sejam do interesse do ensino;

XXII – Adquirir para revender, na escola ou aos alunos, livros e materiais de ensino ou quaisquer outras mercadorias;

XXIII – Entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras ou outros afazeres estranhos ao ensino;

XXIV – Esquivar-se a:

a) Quando comunicado em tempo hábil, providenciar a inspeção médica de subordinado que haja faltado ao serviço por motivo de saúde;

b) Prestar informações sobre funcionário em estágio probatório;

c)     Comunicar, em tempo hábil, ocorrência de que tenha notícia, capaz de afetar a normalidade do serviço;

XXV – Representar contra superior sem observar as prescrições legais;

XXVI – Propor transações ou negócio, a superior, subordinado, funcionário ou a aluno, com fito de lucro;

XXVII – Fazer circular ou subscrever, lista de donativos no local onde desempenha a função;

XXVIII – Praticar o anonimato para qualquer fim;

XXIX – Concorrer para que não seja cumprida ordem superior ou empenhar-se no retardamento de sua execução;

XXX – Faltar ou chegar com atraso ao serviço ou deixar de participar ao superior a impossibilidade de comparecimento, salvo motivo impediente justo;

XXXI – Simular doença para esquivar-se do cumprimento da obrigação;

XXXII – Trabalhar mal, intencionalmente ou por negligência;

XXXIII – Não se apresentar ao serviço, sem motivo justo, ao fim de licença para tratar de interesse particular, férias, cursos ou dispensa para participação em congresso, bem como, depois de comunicado expressamente que qualquer delas foi interrompida por ordem superior;

XXXIV – Permutar tarefa, trabalho ou obrigação, sem expressa permissão da autoridade competente;

XXXV – Desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem ou decisão judicial;

XXXVI – Ingerir bebida alcoólica no local e horário do trabalho;

XXXVII – Recusar-se, sem justa causa, a submeter-se à inspeção médica ou exame de capacidade intelectual ou vocacional, quando necessários;

XXXVIII – Negligenciar no uso e na guarda de objetos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação, que lhe tenham sido confiados, possibilitando a sua danificação ou extravio;

XXXIX – Demonstrar parcialidade nas informações de sua responsabilidade, para benefício de funcionários, alunos ou terceiros;

XL – Exercer qualquer tipo de influência para a aferição de proveitos ilícitos ou indevidos;

XLI – Influir para que terceiros intervenha em sua promoção e remoção;

XLII – Retardar o andamento de processo do interesse de terceiros;

XLIII – Receber gratificação por serviço extraordinário que não tenha efetivamente prestado;

XLIV – Abrir ou tentar abrir qualquer dependência da repartição fora do horário do expediente, se não estiver para tanto autorizado pela autoridade competente;

XLV – Fazer uso indevido de viaturas e materiais do serviço público;

XLVI – Extraviar ou danificar artigos de uso escolar;

XLVII – Deixar de aplicar penalidades merecidas, quando lhe forem competentes, a funcionário, ou em caso contrário deixar de comunicar à autoridade competente;

XLVIII – Atender em serviço com desatenção ou indelicadeza qualquer pessoa do público;

XLIX – Indispor o funcionário contra seus superiores hierárquicos e colegas de trabalho, ou provocar animosidades entre as partes;

L – Acumular cargos, empregos e funções públicas, ressalvadas aquelas previstas na Constituição;

LI – Distribuir, no recinto de trabalho, escritos que atentem contra à moral e a disciplina;

LII – Lesar os cofres públicos;

LIII – Dilapidar o patrimônio Municipal;

LIV – Cometer, em serviço, ofensas físicas ou verbais contra qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa devidamente comprovada;

LV – Revelar grave insubordinação em serviço;

LVI – Abandonar, sem justa causa, o exercício do magistério;

LVII – Desacreditar a pessoa, sabendo-a inocente;

LVIII – Entregar-se à embriaguez pelo álcool ou à dependência de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem a prescrição e o controle de autoridade médica;

LIX – Revelar segredo que conheça em razão do seu cargo ou função;

LX – Transgredir os preceitos contra os costumes, através da prática de atos infames, que os incompatibilizam para a função de educar;

LXI – Assumir qualquer outro tipo de comportamento que envolva recusa dolosa do cumprimento das Leis e revele incapacidade de bem educar, com dedicação e probidade;

LXII – Praticar qualquer crime contra a administração pública;

LXIII – Praticar qualquer dos atos de enriquecimento ilícito e da improbabilidade administrativa, previstos, na Lei Federal nº 8.429/92.

 

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 135 – Pelo exercício ilegal ou irregular de suas atribuições o professor responde civil, penal e administrativamente.

 

§ 1º - Resulta a responsabilidade civil de procedimento, comissivo ou por omissão, doloso ou culposo, de que advenha prejuízo aos cofres públicos ou a terceiro.

§ 2º - Nos casos de dano aos cofres públicos, a indenização será feita mediante descontos em folha de vencimento.

§ 3º - Nas hipóteses de prejuízo a terceiros, o município pagará aos prejudicados e, em regresso, executará o professor responsável, para que este venha a repor, de uma só vez ou em parcelas, a quantidade aplicada na indenização, devidamente atualizada.

§ 4º - A responsabilidade penal decorre de crime ou de contravenção, imputados ao professor.

§ 5º - A responsabilidade administrativa resulta da prática de qualquer das transgressões ou proibições definidas no capítulo anterior.

Art. 136 – As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as respectivas instâncias.

 

Art. 137 – A absolvição criminal só exclui a responsabilidade civil ou administrativa se negar à existência do fato ou se entender que ao professor não era imputável a autoria.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DAS PENALIDADES

 

 

Art. 138 – São penalidades disciplinares:

 

I – Advertência;

II – Repreensão;

III – Suspensão;

IV – Destituição de função;

V – Demissão;

VI – Cassação de disponibilidade ou de aposentadoria.

 

Art. 139 – A imposição de penas disciplinares compete:

 

I – Ao Prefeito, em qualquer dos casos enumerados no artigo 138;

II – Ao Secretário de Educação ou por delegação deste aos diretores das unidades escolares que ele designar, nos casos enumerados dos itens I a III do Art. 138.

 

Parágrafo Único – A pena de destituição de função de chefia somente poderá ser aplicada pela autoridade que houver designado o professor.

 

Art. 140 – Qualquer das penas previstas no Art, 138 poderá ser aplicada em primeiro julgamento, ainda que se trate de infrator primário.

 

Art. 141 – Na aplicação das penas disciplinares serão considerados:

I – A natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que ocorreu;

II – Os danos causados ao patrimônio público;

III – A repercussão do fato;

IV – Os acontecimentos do professor;

V – A reincidência.

 

Parágrafo Único – É circunstância agravante haver sido a transgressão disciplinar cometida com o concurso de outro ou de outros professores ou funcionários.

 

         Art. 142 – A autoridade que tiver conhecimento de falta praticada por professor sob sua direta subordinação, sendo a transgressão punível com pena de advertência ou repreensão, desde logo julgar o infrator. Se a aplicação da pena escapar à sua alçada, representará, de imediato, fundamentadamente e por via hierárquica, à autoridade a que competir o julgamento.

         § 1º - A advertência será verbal e aplicável em caso de negligência.

         § 2º- A repreensão será feita por escrito, destinada a punir faltas que, a critério do julgador, sejam consideradas como de natureza leve.

 

         Art. 143 – A pena de suspensão, por até 90 (noventa) dias, será aplicada no caso de falta apurada em processo administrativo, assegurado ao professor ampla defesa.

 

§ 1º - Havendo conveniência para o serviço, a suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado neste caso o professor a continuar trabalhando.

         § 2º - No curso da suspensão o professor ficará privado dos direitos e vantagens do seu cargo.

 

         Art. 144 – A pena de destituição será aplicada por motivo de falta de exação no cumprimento do dever.

 

         Art. 145 – Caberá aplicação da pena de demissão nos casos de:

 

         I – Abandono do cargo;

         II – Crime contra a administração pública;

         III – Incontinência pública escandalosa, dedicação a jogo proibido, vício de embriaguez ou dependência de drogas entorpecentes;

IV – Insubordinação grave;

         V – Lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio público;

         VI – Ofensa física cometida em serviço contra qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;

         VII – Transgressão de qualquer das proibições consignadas nos itens LI, LII, LVII, LVIII e LX do Art. 134.

 

         Art. 146 – As penas impostas deverão constar do assentamento individual do professor, salvo, as de advertência e repreensão.

 

         Art. 147 – Decorridos 3 (três) anos, as penas de repreensão serão canceladas, cancelando-se depois de 5 (cinco) as de suspensão, desde que, no período, o professor não tenha cometido nenhuma outra infração disciplinar. O cancelamento não produzirá efeitos retroativos, ressalva a contagem dos dias da suspensão cancelada, para aposentadoria e disponibilidade.

 

Art. 148 – Será cassada a disponibilidade ou a aposentadoria se ficar provado, em processo administrativo com ampla defesa do acusado, que o professor praticou, quando ainda na atividade, ato que motivasse a sua demissão.

 

Parágrafo Único – A cassação importará incompatibilidade para qualquer nova investidura em cargo público.

 

         Art. 149 – Os atos de aplicação de penas disciplinares deverão ser fundamentados.

 

         Art. 150 – A aplicação das penalidades decorrentes de transgressões disciplinares não eximirá o professor da obrigação de fazer a indenização dos prejuízos que tenha causado aos cofres públicos ou a terceiros.

 

         Art. 151 – Cessará a incompatibilidade de que trata o parágrafo único do Art. 147 se declarada a reabilitação do punido em revisão de processo disciplinar ou judicialmente.

 

         Art. 152 – Prescreve a ação disciplinar:

 

         I – Em 4 (quatro) anos, quanto às infrações puníveis com demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

         II – Em 1 (um) ano, quanto às infrações puníveis com suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou com destituição de função por encargo de chefia;

         III – Em 120 (cento e vinte) dias, quanto às transgressões puníveis com a pena de suspensão por até 30 (trinta) dias ou com a de repreensão.

         § 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito for praticado, exceto para a hipótese de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, caso em que o marco inicial é a data da ciência, pela autoridade competente, do ato ou fato sujeito à punição.

         § 2º - Os prazos de prescrição fixados na Lei Penal aplicam-se às infrações disciplinares previstas como crime, ressalvado o abandono de cargo.

         § 3º - O curso da prescrição interrompe-se com o ato de abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar. Interrompida a prescrição, todo o prazo começará a correr novamente do dia da interrupção.

 

 

CAPÍTULO V

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

 

 

Art. 153 – Em qualquer fase do processo disciplinar a que esteja respondendo, o professor poderá vir a ser suspenso preventivamente por até 30 (trinta) dias, pela autoridade processante, desde que a continuação do exercício possa prejudicar a apuração dos fatos.

                   § 1º - A suspensão preventiva poderá ser prorrogada por até 90 (noventa) dias.

                   § 2º - A suspensão cessará automaticamente:

a)     findo o prazo inicial de sua prorrogação, ainda que o processo não esteja concluído, salvo o disposto na alínea “b”, o professor reassumirá suas funções;

 

b)    Somente com a decisão final do processo disciplinar, quando acusado o professor de alcance ou má versação de dinheiro público.

 

Art. 154 – O professor contará o tempo de contribuição relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando:

 

§ 1º - O processo não houver resultado pena disciplinar ou apenas a de repreensão.

§ 2º - Exceder o máximo legalmente estabelecido para a suspensão.

§ 3º - Se reconhecida no julgamento do processo a sua inocência, contará o tempo em que esteve preventivamente suspenso, recebendo o vencimento ou a remuneração e todas as vantagens que adviriam do exercício que a suspensão houver interrompido,

 

 

CAPÍTULOVI

 

DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO

 

SEÇÃO I

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

         Art. 155 – A autoridade que, com base em fato ou denúncia, tiver ciência de irregularidade em setor do ensino público é obrigada a comunicá-la de imediato ao Secretário da Educação, para que seja instaurado processo disciplinar.

 

         § 1º - Somente mediante processo disciplinar poderão ser aplicadas às penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ressalvada a hipótese de penalidade estipulada em sentença judicial.

         § 2º - Como medida preparatória poderá ser realizada sindicância destinada a recolher, dentre outros elementos necessários:

a)     A exposição da infração;

b)    A qualificação do indicado ou dos indicados;

c)     O rol de testemunhas;

d)    A indicação das provas que possam vir a ser produzidas.

 

 

Art. 156 – O processo disciplinar será promovido por uma comissão de 3 (três) funcionários, preferencialmente professores graduados em Direito designados pelo Secretário da Educação, que escolherá dentre os membros o presidente, a este último cabendo designar o secretário.

 

Parágrafo Único – A comissão deverá dedicar todo o seu tempo aos processos, dispensados seus membros dos serviços normais de sua competência durante o curso das diligências e da elaboração do relatório.

         Art. 157 – O processo deverá ser iniciado em 5 (cinco) dias contados da designação da comissão, e concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta), nos casos de força maior.

 

         Art. 158 – As partes serão intimadas para todos os atos processuais, com o direito de participarem na produção de provas, exercida mediante o requerimento de perguntas às testemunhas e a formulação de quesitos aos peritos.

 

         Art. 159– A comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, sempre que a natureza do fato o exigir a peritos ou técnicos especializados e requisitando o pessoal, o material e a documentação necessária ao cumprimento de sua missão.

 

         Art. 160 – Após o interrogatório, abrir-se-á prazo de 3 (três) dias para que os indicados se defendam nesta oportunidade, podendo eles requerer a produção das provas que considerem do seu interesse.

 

         § 1º - Achando-se o indiciado em lugar não sabido ou assegurando-se certo de que ele se oculta para dificultar a citação, esta será feita por edital, publicado em jornal oficial do Estado por 3 (três) vezes estabelecendo-se 15 (quinze) dias de prazo, contados da última publicação, para a produção da defesa.

         § 2º - Havendo mais de um indiciado o prazo a que se refere o § 1º será de 20 (vinte) dias, comum a todos.

 

         Art. 161 – Nas primeiras 48 (quarenta e oito) horas do prazo destinado a defesa, poderá o indiciado requerer quaisquer diligências.

 

Parágrafo Único – Nesse caso, o prazo de defesa será de 8 (oito) dias, se apenas um indiciado, e, de 18 (dezoito) dias, se mais de um, começando a correr do dia de conclusão das diligências.

 

         Art. 162 – Não apresentando defesa no prazo legal, o indiciado será considerado revel, caso em que a comissão processante designará um servidor, se possível do mesmo nível do professor para defende-lo, ficando o defensor autorizado a afastar-se de seu trabalho normal, para a produção da defesa, pelo tempo necessário ao cumprimento da missão.

 

         § 1º - Igual providência adotará a comissão, quando o acusado não comparecer para defender-se pessoalmente ou não tiver constituído defensor.

§ 2º - Apresenta defesa prévia, a comissão marcará dia para audiência das testemunhas arroladas da acusação e defesa, determinando em seguida a produção de outras provas requeridas pelas partes.

§ 3º - Será a todo tempo permitida a presença de defensor graduado em direito ou não, indicado ou constituído pelo acusado.

§4º - No caso de não comparecimento do acusado ou de seu defensor, serão suspensos os trabalhos, com marcação de nova data; se adiados por duas vezes pelo mesmo motivo, a comissão nomeará defensor dativo par o acusado e realizará a audiência.

 

Art. 163 – Concluída a instrução do processo, as partes terão vista dos autos pelo prazo de 3 (três) dias, na própria sede dos trabalhos da comissão. Escoando o prazo para as vista, abrir-si-á um segundo, de 10 (dez) dias para as alegações finais da acusação e da defesa.

 

Art. 164 – Recebida à defesa, será ela anexada aos autos, mediante termo, após o que a comissão elaborará relatório em que fará o histórico dos trabalhos realizados e apreciará, isoladamente em relação a cada indiciado, as irregularidades de que tiver sido acudo e as provas colhidas no processo, propondo então, justificadamente, a isenção de responsabilidade ou as penalidades que entender cabíveis e outras medidas que lhe parecerem adequadas.

§ 1º - Deverá ainda a comissão sugerir outras providências que lhe  afigurem de interesse, inclusive a apuração de responsabilidade criminal, quando couber.

 

§ 2º - Sempre que, no curso do processo disciplinar for constatada a participação de outros servidores ou professores, a responsabilidade deles também será apurada, independentemente de nova intervenção que mandou instaurá-los.

 

Art. 165 – Elaborado o relatório, a comissão se dissolverá, obrigados, contudo os seus membros a prestar a todo tempo, à autoridade competente os esclarecimentos que lhes forem requisitados a respeito do caso.

 

Art. 166 – O julgamento do processo será feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento pelo Secretário de Educação.

 

§ 1º - Poderá o Secretário solicitar parecer ou laudo técnico de que careça para julgar.

§ 2º - O julgamento será obrigatoriamente fundamentado, concluindo pela aplicação de determinada penalidade ou pela absolvição do indicado.

 

Art. 167 – Enquanto estiver respondendo a processo disciplinar, o professor não poderá ser exonerado, dispensado ou aposentado, ou mesmo obter licença-prêmio, nem afastar-se para tratar de interesse particular.

 

Art. 168 – Quando a infração disciplinar constituir ilícito penal, será também providenciada a instauração do inquérito policial ou da ação criminal.

 

Art. 169 – No caso de abandono de cargo o Secretário de Educação, encarregará ao órgão encarregado do controle de pessoal, a instauração de processo sumaríssimo iniciado com a publicação no órgão oficial, por três vezes, do edital de chamamento, pelo prazo de 20 (vinte) dias que será contado a partir da 3ª publicação.

 

§ 1º - Findo este prazo e não comparecendo o acusado, ser-lhe-á nomeado defensor para, em 10 (dez) dias, a contar da ciência da nomeação apresentar defesa.

§ 2º - Apresentada a defesa e realizadas as diligências necessárias a colheita de provas o processo será concluso ao Secretário Municipal de Educação para julgamento.

 

 

SEÇÃO II

DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

 

Art. 170 – A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou a aplicação de pena disciplinar ao professor, quando se aduzam fatos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a modificação do julgamento pela inocência do punido.

 

Art. 171 – A revisão correrá em apenso ao processo disciplinar.

 

Art. 172 – Só poderá requerer a revisão o professor ou, se este falecido ou desaparecido, o cônjuge e sucessivamente, os ascendentes, descendentes, colaterais, consangüíneos ou fins, até o segundo grau civil.

 

Art. 173 – O requerimento será dirigido à mesma autoridade que houver imposto a pena disciplinar.

 

Art. 174 – No período de revisão fará o requerente uma exposição dos fatos e circunstâncias que, no seu entender, sejam capazes de modificar o julgamento e pedirá a designação de dia e hora para a inquirição das testemunhas que pretender arrolar.

 

         § 1º - Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede dos trabalhos da comissão, prestar depoimento por escrito, com firma reconhecida.

                § 2º - Até a véspera da conclusão do relatório poderá o requerente apresentar documentos que lhe pareçam úteis ao deferimento de seu pedido.

 

         Art. 175 – Recebido o pedido de revisão, a autoridade competente designará uma comissão processante de 3 (três) professores para promover a nova fase do processo, dela não podendo participar quem houver tomado parte no processo disciplinar a ser revisto, nem professor de nível hierárquico inferior ao do requerente.

 

         Art. 176 – A comissão concluirá os seus trabalhos em prazo não excedente a 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), havendo motivo justo e remeterá o processo com seu relatório à autoridade que tiver praticado o ato cuja revisão se pleiteou.

 

Art. 177 – A autoridade competente para julgar a revisão é a mesma que tiver praticado o ato que resultou a aplicação da penalidade.

 

         § 1º - A decisão poderá simplesmente desclassificar a infração, para aplicar pena mais branda.

         § 2º - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se de conseqüência todos os direitos por ela atingidos.

 

 

TÍTULO IX

 

DOS PROFESSORES E DA RETRIBUIÇÃO DO MAGISTÉRIO

 

CAPITULO I

 

DOS PROFESSORES

 

SEÇÃO I

DOS PROFESSORES DA CARREIRA

 

 

         Art. 178 – São permanentes responsáveis pelos trabalhos de docência os professores integrantes da carreira de magistério.

 

         Art. 179 – Todos os integrantes da carreira têm o mesmo título de “professor”, distribuindo-se, segundo suas habilitações, por quatro níveis, de I, II, III e IV, designando cada nível por um símbolo peculiar:

 

I – O professor de nível I (símbolo PI), com habilitação específica em nível médio na modalidade normal;

II – O Professor nível II (símbolo PII), com habilitação em Licenciatura Curta.

III – O professor de nível III (símbolo PIII), com habilitação específica em nível superior Licenciatura Plena.

IV – O professor de nível IV (símbolo PIV) com Licenciatura Plena mais Pós-Graduação, Especialização Lato Sensu (com mínimo de 360 horas), mestrado ou doutorado.

§ 1º - São responsabilidades comuns a todos os integrantes de carreira:

a)           Participar de todo o processo ensino – aprendizagem, em ação integrada escola – comunidade;

b)          Elaborar planos curriculares e de ensino;

c)           Ministrar aulas na educação básica;

d)          Elaborar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos de que necessite a unidade escolar ou Sistema de Ensino Municipal;

e)           Inteirar-se da proposta política-pedagógica do Sistema Municipal de Ensino e interagir-se com as suas políticas educacionais;

 

§ 2º - As tarefas típicas dos professores de carreira diversificar-se-ão segundo os níveis que devam ser atingidos e serão estabelecidos pela Secretaria da Educação, com revisões e atualizações constantes, de acordo com o Regimento Escolar.

 

 

SEÇÃO II

DOS PROFESSORES ASSISTENTES

 

Art.180 – O magistério Municipal também será exercido em caráter suplementar, pelos professores assistentes, ou ocupantes de cargos do quadro transitório, conforme art. 15.

 

Art. 181 – Os professores assistentes distribuem-se por cargos de cinco níveis.

 

I – No nível A, com símbolo PA-A, são os que possuem escolaridade em nível de Ensino Fundamental incompleto;

II – No nível B, com símbolo PA-B, são os que possuem escolaridade em nível de Ensino Fundamental Completo;

III – No nível C, com símbolo PA-C, são os que possuem escolaridade em nível Médio Completo, que não seja habilitação para o magistério;

IV – No nível D, com símbolo PA-D, os que possuem escolaridade em nível superior que não seja Licenciatura Plena.

 

 

Art. 182 – São as seguintes áreas de atuação:

 

I – Dos Professores Assistentes PA-A e PA-B nas séries iniciais do Ensino Fundamental;

II – Dos professores Assistentes PA-C e PA-D , nas séries finais do Ensino Fundamental.

III – Só será permitido aos professores assistentes, PA-A, PA-B, PA-C, PA-D, trabalhar na regência de classe quando os mesmos estiverem em processo de formação continuada em área específica do magistério.

IV – Os professores com o Cargo de PA-A, PA-B, PA-C e PA-D que não se qualificaram e estão fora de regência de classe, terão seus vencimentos e carga horária conforme o quadro administrativo.

 

 

SEÇÃO III

DOS QUANTITATIVOS DOS CARGOS

 

         Art. 183 – Administração do Sistema Municipal de Educação com cargos, entre providos e vagos, assim.

 

 

QUADRO I

 

 

 

QUANTITATIVOS DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO

MUNICIPAL

 

 

 

 

 

QUADRO PERMANENTE

 

 

Cargos                                                                                        Quantitativos

Professor PI                                                                                         199

Professor PII                                                                                          01

Professor PIII                                                                                        39

Professor PIV                                                                                        00

Total Parcial                                                                                       239

 

 

QUADRO TRANSITÓRIO

 

Cargos                                                                                     Quantitativos

Professor Assistente PA-A                                                                  20

Professor Assistente PA-B                                                                  10

Professor Assistente PA-C                                                                  01

Professor Assistente PA-D                                                                 00

Total Parcial                                                                                     31

 

 

§ 1º - O número de cargos do Quadro Permanente do Magistério será constantemente atualizado, para que assim se atendam as reais necessidades de expansão do processo educacional. As previsões de aumento dos cargos serão feitas com a antecipação que permita a inclusão dos acréscimos na proposta orçamentária.

§ 2º - Os cargos serão providos:

a)     Em nomeação precedida de concursos públicos de provas e títulos;

b)    Em promoções verticais do nível para nível, por habilitação, quanto os de Professor PI, PII, PIII e PIV.

 

Art. 184 – A partir de 1º de abril 2003, os valores dos vencimentos básicos dos professores passam a ser determinados de acordo com o Quadro.

 

         § 1º - Ao passarem de uma referência para qualquer das outras indicadas pelas letras, A, B, C, D, E, F e G, os professore terão seus vencimentos acrescidos 4% (quatro por cento), respectivamente calculados sobre o valor da referência anterior.

         § 2º - A diferença de vencimento do:

a)     Nível I para o nível II será de 10% sobre a referência correspondente nível I;

b)    Nível II para o nível III será de 42% sobre a referência correspondente ao nível II;

c)     Nível III para o nível IV será de 30% sobre a referência correspondente ao nível III;

 

§ 3º - Será concedido em abril de 2003 4,6% para o nível II;

 

§ 4º - Será concedido em abril de 2003 30% para nível III e mais 8,5% em agosto de 2003.

§ 5º - O nível IV receberá 30% em agosto de 2003 sobre o nível III.

 

 

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 185 – Os professores pertencentes ao Quadro Permanente do Magistério Público Municipal serão automaticamente transpostos para o Quadro Permanente desta Lei de acordo com as especificações abaixo.

 

Art. 186 – Quando da transposição de cargo de professor para esta Lei, a sua remuneração for inferior à remuneração até então percebida ser-lhe-á assegurada, a diferença, como vantagem pessoal.

 

Art. 187 – Aos professores só será permitida sua transposição para o quadro Permanente mediante concurso Público e serão enquadrados na referencia inicial.

 

 

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

         Art. 188 – Não haverá trabalho escolar em feriados.

 

         § 1º - O Dia do Professor, comemorado a 15 de outubro, é de ponto facultativo nas unidades escolares.

§ 2º - A decretação de luto não determinará a paralisação dos trabalhos escolares.

§ 3º - Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política nenhum professor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, salvo-se os invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em Lei.

§ 4º - As entidades que legalmente representem ou defendam os interesses do professor poderão receber, mediante consignação em folha, as contribuições mensais de seus associados, desde que por estes autorizados de modo expresso.

§ 5º - O benefício da pensão por morte do professor corresponderá à totalidade da remuneração ou à totalidade dos proventos do falecido.

§ 6º - Por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil é proibida a diferença de remuneração no Magistério ou diversidade de tratamento ou de critérios para a admissão.

§ 7º - Aos inativos serão sempre estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos professores em atividade.

 

§ 8º - São mantidos, como direito de professores de carreira do Magistério, as promoções horizontais, assim entendidas as variações lineares do vencimento, de uma referência para a imediata.

 

Art. 189 – Deixam de ser aplicada aos professores às disposições das Leis nº 938/93 de 14 de Janeiro de 1993 e Lei nº 1062/95 de 21 de Setembro de 1995 e suas alterações.

Art. 190 – Aos casos omissos desta Lei aplicar-se-á o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

 

Art. 191 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Tabela do Quadro Transitório

 

Cargo

J.T

Vencimento

PAA

20

R$ 180,06

30

R$ 270,90

40

R$ 361,20

PAB

20

R$ 207,90

30

R$ 311,85

40

R$ 415,80

PAC

20

R$ 249,90

30

R$ 374,85

40

R$ 499,80

PAD

20

R$ 256,20

30

R$ 384,30

40

R$ 512,40

 

 

 

Tabela de Vencimento dos Professores

Proposta / Referência

abril / 2003

 

 

Nível

C/H/S

Vencimento

PI

20

R$ 256.20

30

R$ 384.30

40

R$ 512.40

PII

20

R$ 282,45

30

R$ 423,68

40

R$ 564,90

PIII

20

R$ 367,50

30

R$ 551,25

40

R$ 735,00

 

 

 

Tabela de Vencimento dos Professores

Proposta / Referência

agosto / 2003

 

Nível

C/H/S

Vencimento

PI

20

R$ 256.20

30

R$ 384.30

40

R$ 512.40

PII

20

R$ 282,45

30

R$ 423,68

40

R$ 564,90

PIII

20

R$ 399,00

30

R$ 598,50

40

R$ 798,00

PIV

20

R$ 518,70

30

R$ 778,05

40

R$ 1.037,40

 

 

Quadro Permanente (abril 2003)

 

Cargo

JTS

J.T/M

A

B

C

D

E

F

G

Professor

PI

20

105

256,20

266,45

277.11

288,20

299,72

311,71

324,17

30

157,5

384,30

399.67

415,66

432,29

449,58

467,56

486,26

40

210

512,40

532,90

554.21

576,38

599,44

623,41

648,35

Professor

PII

20

105

282,45

293,75

305,50

317,72

330,43

343,64

357,39

30

157,5

423,68

440,63

458,25

476,58

495,65

515,47

536,10

40

210

564,90

587,50

611,00

635,44

660,85

687,29

714,79

Professor

PIII

20

105

367,50

382,20

397,49

413,39

429,92

447,12

465,00

30

157,5

551,25

573,30

596,23

620,08

644,88

670,68

697,51

40

210

735,00

764,40

794,98

826,78

859,85

894,24

930,01

 

Quadro Permanente (agosto 2003)

 

Cargo

JTS

J.T/M

A

B

C

D

E

F

G

Professor

PI

20

105

256,20

266,45

277.11

288,20

299,72

311,71

324,17

30

157,5

384,30

399.67

415,66

432,29

449,58

467,56

486,26

40

210

512,40

532,90

554.21

576,38

599,44

623,41

648,35

Professor

PII

20

105

282,45

293,75

305,50

317,72

330,43

343,64

357,39

30

157,5

423,68

440,63

458,25

476,58

495,65

515,47

536,10

40

210

564,90

587,50

611,00

635,44

660,85

687,29

714,79

Professor

PIII

20

105

399,00

414,96

431,56

448,82

466,77

485,44

504,86

30

157,5

598,50

622,44

647,34

673,23

700,16

728,17

757,29

40

210

798,00

829,92

863,12

897,64

933,55

970,89

1.009,73

Professor

PIV

20

105

518,70

539,45

561,03

583,47

606,81

631,08

656,32

30

157,5

778,05

809,17

841,54

875,20

910,21

946,62

984,48

40

210

1.037,40

1.078,90

1.122,05

1.166,93

1.213,61

1.262,16

1.312,64

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MINAÇU, Estado de Goiás, aos vinte um  dias do mês de março do ano de dois mil e três  (21.03.2003).

 

 

 

JOAQUIM DA SILVA PIRES

Prefeito Municipal